Estado do Piauí 

Conselho Estadual de Educação

Sistemas Municipais de Ensino do Piauí 

A organização da EDUCAÇÃO nos MUNICÍPIOS PIAUIENSES deve atender ao disposto na legislação:

Constituição Federal:

 

Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

 

Lei Federal nº 9394/1996:

 

 Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

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 Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação.

 

Lei Estadual nº 5.101/1999:

 

Art.  8º - § 1º - Os municípios que organizarem seu próprio sistema de ensino deverão constituir seus órgãos executivo e normativo responsáveis pelo sistema, comunicando, em processo próprio, ao Conselho Estadual de Educação - a data do início de sua vigência. 

 

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, através do Parecer CEE/PI nº 054/2004 recomenda aos municípios. como providência inicial, a nomeação de comissão específica para desenvolver estudos e consultas, afim de definir a forma mais adequada de organização da educação no município, cuidando também da implantação do modelo escolhido. Os três modelos possíveis são

1. sistema autônomo (criado por lei municipal).

2. sistema integrado (como funciona atualmente a maioria dos municípios do Piauí).

3. sistema único.

UMA VEZ ESCOLHIDO O SISTEMA AUTÔNOMO, O CONSELHO recomenda as seguintes providências: 

  • Edição de lei específica, aprovada pela Câmara Municipal, criando o sistema de ensino do município e seus órgãos constitutivos: órgão executivo (secretaria municipal de educação ou equivalente), órgão normativo e consultivo (conselho municipal de educação), e demais órgãos da área de educação do município - ATENÇÃO: O sistema municipal (autônomo) engloba todas as escolas da Educação Básica da rede municipal e a educação infantil da rede privada. 
  • Instalação de órgão encarregado do controle ou autenticação de documentos escolares expedidos pela rede de escolas do Sistema (transferências, históricos escolares, certificados e diplomas).
  • Nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação, de acordo com o que determina a lei constitutiva do sistema, já aprovada.
  • Instalação do Conselho Municipal de Educação e aprovação de seu regimento, por lei ou sancionado através de decreto do prefeito. O regimento do conselho deverá definir competências, estrutura e funcionamento do colegiado.
  • Comunicar ao CEE/PI o início da vigência do sistema, através de processo, juntando cópias autenticadas da lei de criação do sistema/conselho, da ata de posse (ou ato de nomeação dos conselheiros) e do regimento do conselho. 

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